A demissão por justa causa devido ao abandono de emprego é um situação prevista na CLT. Contudo, ainda assim causa muitas dúvidas do que caracteriza e como agir nessas situações.
Afinal, pela forma que está redigido o artigo 482, que descreve os casos que constituem justa causa, é compreensível a confusão:
“Art. 482. i) Abandono de emprego;”
Convenhamos, é bem vago a descrição do que caracteriza abandono de emprego. Portanto, abre-se muita brecha para interpretações.
Então, vamos buscar deixar mais claro essa questão. Confira!
Abandono de emprego
Primeiramente, o abandono de emprego apoia-se em dois critérios:
- Critério objetivo: faltas consecutivas e prolongada do funcionário;
- Critério subjetivo: empregado sem intenção de retornar ao trabalho.
O critério objetivo é mais fácil da empresa comprovar e se resguardar, mas não há estabelecido em lei o período de abandono. Como regra geral, é considerado abandono de emprego após 30 dias consecutivos sem que o empregado vá ao trabalho.
Enquanto isso, o critério subjetivo é mais trabalhoso. A empresa precisará convocar o empregado para comparecer ao trabalho dentro de um prazo, sob pena de ser demitido por justa causa. Essa comunicação poderá ser feita por:
- Carta com Aviso de Recebimento (AR);
- Notificação via cartório;
- Entrega pessoa mediante recibo;
- Publicação em jornal de grande circulação local – caso não não seja possível localizar o funcionário.
Assim, se mesmo após todos os contatos não tiver resposta, a empresa poderá prosseguir com a rescisão por justa causa.
Mas, é necessário que os dois critérios sejam cumpridos para resguardar a empresa de punições trabalhistas e anulação da demissão.
E se o funcionário acabar aparecendo?
Caso o colaborador apareça na empresa após esse período prolongado, podemos pensar em 4 cenários:
- Ele possui justificativas legais para suas faltas — a empresa não poderá demitir por abandono de emprego.
- Justificar as faltas por meio excepcional, ainda que não prevista em leis. Ainda assim, não poderá ser demitido por justa causa.
- Ele retorna sem justificativas. Nesse caso, o empregador poderá aplicar medidas disciplinares e descontos no salário, mas não poderá demitir por justa causa.
- Retorno do colaborador e ele manifesta seu desinteresse em voltar ao trabalho e pede demissão. Onde o funcionário irá perder alguns de seus direitos.
A empresa ainda tem que pagar alguma coisa?
Por fim, se acabar demitindo por justa causa utilizando como motivo o abandono de emprego, a empresa tem de pagar algo ao funcionário?
Então, ainda que por justa causa, a empresa ainda terá que pagar algumas verbas rescisórias:
- Saldo do salário (aplicado descontos);
- 13º salário proporcional ao período trabalhado;
- Férias vencidas (se houver);
- Salário-família (se beneficiário);
- Depósito dos 8% do FGTS.
De tal modo, o empregado perde o direito de aviso prévio, recebimento dos 40% de multa do FGTS e direito ao seguro desemprego.
Por fim, buscamos esclarecer melhor o que caracteriza abandono de emprego e como a empresa pode se posicionar nessas situações.
Entretanto, pela legislação ser muito vaga nessas situações, é fundamental que seja buscado auxílio de advogados especializados para resguardar a empresa de possíveis transtornos na Justiça do Trabalho.