Abandono de emprego: como é caracterizado e como agir?

Abandono de emprego: como é caracterizado e como agir?

Abandono de emprego: como é caracterizado e como agir?

A demissão por justa causa devido ao abandono de emprego é um situação prevista na CLT. Contudo, ainda assim causa muitas dúvidas do que caracteriza e como agir nessas situações.

Afinal, pela forma que está redigido o artigo 482, que descreve os casos que constituem justa causa, é compreensível a confusão:

“Art. 482. i) Abandono de emprego;”

Convenhamos, é bem vago a descrição do que caracteriza abandono de emprego. Portanto, abre-se muita brecha para interpretações.

Então, vamos buscar deixar mais claro essa questão. Confira!

Abandono de emprego

Primeiramente, o abandono de emprego apoia-se em dois critérios:

  1. Critério objetivo: faltas consecutivas e prolongada do funcionário;
  2. Critério subjetivo: empregado sem intenção de retornar ao trabalho.

O critério objetivo é mais fácil da empresa comprovar e se resguardar, mas não há estabelecido em lei o período de abandono. Como regra geral, é considerado abandono de emprego após 30 dias consecutivos sem que o empregado vá ao trabalho.

Enquanto isso, o critério subjetivo é mais trabalhoso. A empresa precisará convocar o empregado para comparecer ao trabalho dentro de um prazo, sob pena de ser demitido por justa causa. Essa comunicação poderá ser feita por:

  • Carta com Aviso de Recebimento (AR);
  • Notificação via cartório;
  • Entrega pessoa mediante recibo;
  • Publicação em jornal de grande circulação local – caso não não seja possível localizar o funcionário.

Assim, se mesmo após todos os contatos não tiver resposta, a empresa poderá prosseguir com a rescisão por justa causa.

Mas, é necessário que os dois critérios sejam cumpridos para resguardar a empresa de punições trabalhistas e anulação da demissão.

E se o funcionário acabar aparecendo?

Caso o colaborador apareça na empresa após esse período prolongado, podemos pensar em 4 cenários:

  1. Ele possui justificativas legais para suas faltas — a empresa não poderá demitir por abandono de emprego.
  2. Justificar as faltas por meio excepcional, ainda que não prevista em leis. Ainda assim, não poderá ser demitido por justa causa.
  3. Ele retorna sem justificativas. Nesse caso, o empregador poderá aplicar medidas disciplinares e descontos no salário, mas não poderá demitir por justa causa.
  4. Retorno do colaborador e ele manifesta seu desinteresse em voltar ao trabalho e pede demissão. Onde o funcionário irá perder alguns de seus direitos

A empresa ainda tem que pagar alguma coisa?

Por fim, se acabar demitindo por justa causa utilizando como motivo o abandono de emprego, a empresa tem de pagar algo ao funcionário?

Então, ainda que por justa causa, a empresa ainda terá que pagar algumas verbas rescisórias:

  • Saldo do salário  (aplicado descontos);
  • 13º salário proporcional ao período trabalhado;
  • Férias vencidas (se houver);
  • Salário-família (se beneficiário);
  • Depósito dos 8% do FGTS.

De tal modo, o empregado perde o direito de aviso prévio, recebimento dos 40% de multa do FGTS e direito ao seguro desemprego.

Por fim, buscamos esclarecer melhor o que caracteriza abandono de emprego e como a empresa pode se posicionar nessas situações.

Entretanto, pela legislação ser muito vaga nessas situações, é fundamental que seja buscado auxílio de advogados especializados para resguardar a empresa de possíveis transtornos na Justiça do Trabalho.

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