Você sabe como fazer o cálculo exato de férias? Após um ano de trabalho, todo colaborador de uma empresa tem direito (por lei) a tirar um período de férias remuneradas.
Sendo assim, para saber exatamente quais são as regras para conceder as férias dos funcionários, e como fazer o cálculo sem errar, continue lendo esse artigo!
Como funciona o direito às férias?
A partir do momento em que um contrato de trabalho é firmado, o período aquisitivo de férias passa a contar. Tal período, nada mais é do que os 12 meses de trabalho que um colaborador precisa ter para adquirir o direito às férias.
Em regra, o período de férias que o funcionário tem direito é de 30 dias. Mas é claro que existem excessões. De acordo com a CLT, a empresa pode descontar das férias os dias de falta dos colaboradores.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Além de especificar a quantidade de dias de férias de acordo com as faltas, CLT também especifica os casos que não devem ser considerados como falta:
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;
Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
fer
Atualmente, de acordo com o artigo 134, parágrafo 2º da CLT, é possível dividir esses 30 dias de férias em até 3 períodos.
Embora seja possível, é importante lembrar que caso seja de interesse da empresa e do funcionário fazer essa divisão do período de férias, é permitido que seja feito somente caso uma das parcelas sejam de pelo menos 14 dias, e as outras duas não sejam menores que 5 dias cada.
Além disso, fazer o cálculo exato é preciso se atentar à quantidade de dias de férias , como você verá mais a frente
Como fazer o cálculo exato?
-
Calcule a média de salário e horas extras
Primeiramente, para calcular essa média, some o salário bruto do funcionário à média de horas extras que ele fez durante o referente período.
-
Encontre o valor base
Divida a média por 30 e depois, multiplique pela quantidade de dias de férias usufruídos.
Por exemplo, se a média for 1.200 e o colaborador vai tirar 15 dias de férias, o cálculo exato do valor base ficará assim:
(1.200 / 30) x 15 = 600 -
Adicione o terço de férias
Seguindo o exemplo acima, o terço de férias seria o valor de um terço 600. Ao encontrar o terço e somar, o cálculo ficaria assim:
600 / 3 = 200 (terço de férias)
600 + 200 = 800 -
Aplique os descontos
Agora, para finalizar o cálculo de férias, aplique os descontos de INSS e IRRF de férias nos casos que forem necessários.
Enfim, se é o cálculo exato de férias. Então sempre que precisar, consulte esse passo a passo!