FGTS

FGTS: o que o profissional de RH precisa saber sobre?

FGTS: o que o profissional de RH precisa saber sobre?

O FGTS é o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Em síntese, todo mês as empresas devem realizar um depósito no valor de 8% do salário do trabalhador recebido no mês anterior nesse fundo de garantia.

Essa prática é regulamentada por lei, e possui uma série de especifidades que todo profissional de RH deve conhecer.

O que a lei regulamenta sobre o assunto?

Até 1989, a lei que regulamentava o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço era a Lei No 5.107, de 13 de Setembro de 1966. Inclusive foi esta quem criou o FGTS. Posteriormente, em 1990 foi sancionada uma nova lei que revogou a anterior: a Lei Nº 8.036, de 11 de Maio de 1990.

Em suma, essa lei dispõe sobre tudo que rege o FGTS. Mas um dos pontos mais importantes é a definição do que constitui o Fundo de Garantia:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.

onboarding

Além disso, é disposto também sobre a Caixa Econômica Federal ser o agente operador do FGTS, assim como as funções que ela tem perante essa responsabilidade:

Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.

Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II – expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III – definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV – elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V – emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI – elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação Social;
VII – implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador.
VIII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997)
IX – garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007)

Assim também, a Lei em questão dispõe sobre diversos outros pontos como forma e aplicação dos fundos, rentabilidade, quem tem direito ao FGTS, entre outros.

O que mais o RH precisa saber sobre FGTS?

Sobretudo, é evidente que o RH deve conhecer a Lei que rege o FGTS. Mas para especificar ainda mais, elencamos algumas questões que devem receber uma atenção maior:

Como o depósito do FGTS deve ser feito?

O depósito da contribuição deve ser feito mensalmente, sempre no início do mês seguinte ao que se refere o pagamento.

Ou seja, se o valor do FGTS é referente ao mês de outubro por exemplo, o depósito deve ser feito até o sétimo dia do mês de novembro na conta da Caixa Econômica Federal que foi estipulada no contrato de trabalho.

Conforme a Lei, caso a empresa perca o prazo, o valor do depósito deve ser revisado e corrigido.

O que muda quando se trata das férias?

Em resumo, quando se trata do período de férias, o valor a ser depositado continua sendo os 8% da remuneração total do colaborador.

Ou seja, a única diferença é que em vez de fazer o depósito somente referente ao salário habitual, a empresa deverá calcular os 8% do FGTS com base no salário somado ao valor das férias e ao terço de férias.

Similarmente, o mesmo princípio é aplicado quando há a soma do 13º salário. Dessa forma, quer dizer que a empresa deve fazer o depósito referente ao salário + a parcela do décimo terceiro salário.

O que acontece nos casos de demissão?

Quando há demissões sem justa causa de algum colaborador, a empresa deverá pagar o valor da multa rescisória. Dessa forma, é necessário calcular o valor de 40% em relação a soma de todos os depósitos do FGTS feitos durante o tempo do contrato de trabalho, considerando as correções inflacionárias e juros.

Mas nos casos em que a demissão foi por culpa recíproca ou por motivo de força maior, o valor da multa passa a ser de 20%.

Também podem te interessar

Receba novos conteúdos
no seu email: