Ministério do trabalho

Ministério do trabalho e os direitos que todos devem conhecer

Ministério do trabalho e os direitos que todos devem conhecer

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social é o órgão que garante as políticas básicas para os profissionais devidamente registrados. Sendo assim, conhecer bem os direitos trabalhistas é mais que fundamental tanto para as empresas quanto para os colaboradores.

Para quem trabalha com registro pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são muitos os direitos garantidos. Mas aqui nesse artigo, elencamos cinco dos principais que precisam ser conhecidos por todo mundo.

1. Carteira de Trabalho (CTPS)

Primeiramente, um dos mais básicos, é o direito que o colaborador possui de ter a Carteira Assinada. Para que isso ocorra, a empresa por sua vez, ao registrar um funcionário pelo regime CLT, tem o dever de fazer todas as devidas anotações na CTPS no momento da admissão e da demissão, e devolver para o profissional em até 48 horas.

Inclusive, é por meio da carteira de trabalho que o profissional pode comprovar os vínculos de trabalhos que já teve ou ainda tem, para assim, ter acesso a todos os outros direitos garantidos pelo Ministério do Trabalho.

Segundo a o Decreto-lei Nº 926, de 10 de Outubro de 1969:

“Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

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2. Salários e descontos

Todo colaborador trabalha em função desse direito o qual o Ministério do Trabalho ajuda a garantir: o salário.

A Constituição Federal de 1988 assegura que os trabalhadores devem ter um salário mínimo estipulado por Lei, e que para estipular esse salário alguns requisitos devem ser analisados:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV –  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Além do salário mínimo, é preciso também, ter um piso salarial:

V –  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Assim, outro direito em relação ao salário, desta vez por parte do empregador perante ao Ministério do Trabalho, é o de realizar descontos no salário, desde que observadas algumas regras dispostas pela CLT:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Sendo assim, alguns descontos salariais permitidos por lei são:

  • INSS;
  • IRRF;
  • contribuição sindical;
  • aviso prévio;
  • faltas não justificadas;
  • vale transporte;
  • vale refeição;
  • empréstimo consignado;
  • pensão alimentícia;
  • adiantamentos.

3. Jornada de trabalho e horas extras

Os tipos de Jornadas de trabalho permitidas pelo Ministério do Trabalho são regidas pela CLT e pela Constituição Federal.

A Constituição de 1988 dispõe:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

Nesse sentido, a CLT informa que a carga horária de trabalho diária não pode ultrapassar 8 horas, desde que não haja alguma outra especificação fixada expressamente. Assim, as jornadas de trabalho permitidas atualmente são:

  • Escala 5 dias trabalhados x 1 dia de folga;
  • 5 dias trabalhos x 2 dias de folga;
  • 4 dias trabalhados x 2 dias de folga;
  • 6 dias trabalhados x 1 dia de folga;
  • 12 horas trabalhadas x 36 horas de folga;
  • 18 horas trabalhadas x 36 horas de folga;
  • 24 horas trabalhadas x 48 horas de folga.

Sob o mesmo ponto de vista, as horas extras, são quaisquer horas trabalhadas além desse período estipulado Pelo Ministério do Trabalho. Uma empresa pode escolher trabalhar tanto com Banco de Horas, quanto com Horas extras.

4. Definição férias pelo Ministério do Trabalho

Assim que completa 12 meses de trabalho, o trabalhador tem direito às férias remuneradas. Respeitando o Ministério do Trabalho, a empresa deve garantir esse direito aos colaboradores em no máximo um ano após a data do vencimento dos primeiros meses de trabalho.

Conforme a lei, os funcionários têm direito a 30 dias de férias. Mas essas férias podem ser divididas em dois períodos desde que não sejam menores que 10 dias cada um deles. Além disso, quando se trata de trabalhadores menores de 18 anos, eles têm o direito de coincidir as férias do trabalho com as férias escolares.

O Ministério do trabalho garante o cumprimento do Decreto-lei Nº 1.535,  de 15 de Abril de 1977 que dispõe:

Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

5. Licenças segundo o Ministério do Trabalho

Além de fiscalizar diversos outros pontos, o Ministério do Trabalho garante o cumprimento de direitos como as licenças de trabalho.

As licenças previstas pela CLT são:

  • Licença maternidade;
  • serviço militar obrigatório;
  • licença paternidade;
  • casamento;
  • óbito.

Tais licenças são como faltas justificadas. Ou seja, são dias específicos em que os colaboradores têm o direito de faltar e ainda assim são remunerados.

Para concluir, podemos afirmar que conhecer todos os direitos do trabalho é fundamental para que qualquer empresa evite processos trabalhistas que possam trazer prejuízos financeiros e prejuízos na imagem do empreendimento.

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