O registro retroativo de funcionários é um assunto extremamente nebuloso e delicado. Afinal, isso pode acontecer por diversos fatores, desde o desconhecimento das obrigações que a empresa tem até mesmo práticas de má-fé.
Independente da ocasião, buscaremos nesse artigo esclarecer melhor. Contudo, por haver diversas variáveis envolvidas, torna-se prudente a contratação de uma consultoria na área do direito trabalhista. Assim, sua empresa estará melhor preparada para lidar com o registro retroativo.
Então vamos entender essa situação?
O que a CLT diz sobre o registro retroativo?
Observando os artigos da CLT, destacamos:
“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
- 2º – As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
- a) na data-base;
- b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
- c) no caso de rescisão contratual; ou
- d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social
- 3º – A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação
Art. 36 – Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. ”
Como vemos, não nada bem específico sobre o registro retroativo. Desse modo, o entendimento é que é possível fazer o registro retroativo, haja vista que é benéfico para o empregado.
Contudo, apesar de ser uma atitude da empresa de corrigir erros passados, não irá eximi-la de sofrer penalizações e multas administrativas.
Há também os casos em que o registro retroativo poderá ocorrer por força judicial. Ou seja, quando o trabalhador aciona a justiça e prova que ele esteve efetivamente contrato, porém a empresa não fez seu registro.
Portanto, a empresa além de penalizações judiciais, teria que arcar com todos os pagamentos retroativos conforme determinação do tribunal.
Ou seja, apesar de ter um funcionário sem registro pode ser financeiramente vantajoso no curto prazo, no longo prazo a empresa poderá ter diversos prejuízos. Afinal, as penalizações serão aplicadas por colaborador sem registro, podendo muito bem levar o negócio à falência.
O que pode acontecer ao fazer o registro retroativo do funcionário?
O registro do funcionário é essencial para garantir seus direitos previstos na legislação. Desse modo, não registrá-lo deixa a empresa vulnerável e diversas penalizações.
Ademais, o eSocial possui 5 anos para fazer as auditorias. Assim, quanto mais tempo levar para a empresa se regularizar, maior poderá ser as complicações.
Além disso, a empresa poderá sofrer processos trabalhistas para o registro retroativo mesmo alguns anos após o funcionário deixar de trabalhar. Afinal, por falta do registro, ele não conseguirá aprovação para aposentadoria, seguro-desemprego e outros benefícios.
Um ponto importante: a justiça do trabalho e as autoridades fiscalizadoras irão aplicar penalizações por colaborador que estiver/esteve irregular.
Portanto, dependendo do número dos casos a empresa poderá se tornar insolvente. Porém, o tribunal trabalhista não irá limitar as multas, pelo contrário, o patrimônio dos donos serão liquidados para poder ter o pagamento das dívidas.
Então, evitar esse tipo de situação é essencial. Mas, caso a empresa se encontre nessa situação, o ideal é buscar um advogado trabalhista para poder conduzir o caso da melhor forma possível.
Enfim, caso haja a irregularidade, a empresa deverá:
- Fazer anotação retroativa na CTPS;
- Recolhimento de FGTS e INSS retroativo (podendo haver multas e correção monetária);
- Anotação no livro de registro de empregados;
- CAGED acerto;
- Pagamento de verbas trabalhista;
- Condenação de pagamento dos honorários ao advogado do trabalhador;
- Condenação de pagamento por processo administrativo e judicial.
Ressalto novamente que se sua empresa se encontra precisando fazer o registro retroativo, é recomendado que se busque um advogado trabalhista para regularizar o quanto antes.
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