Com o fim do ano, algumas empresas se veem precisando contratar um número maior de colaboradores, enquanto outras veem suas demandas caírem drasticamente. Muitos negócios acabam sendo impactados pela sazonalidade, seja em setores ou em toda a sua estrutura.
Para essas situações, existe a possibilidade de aplicar ao quadro de funcionários as férias coletivas, um período que alia o descanso dos seus talentos com os interesses estratégicos do negócio. Saiba mais no artigo de hoje!
O que são férias coletivas?
As férias coletivas são períodos em que uma parte ou todo o quadro de colaboradores de uma empresa são liberados para um período de descanso. Elas são utilizadas como uma ferramenta para atender aos interesses estratégicos da empresa, que, nesse caso, detém a prerrogativa exclusiva sobre quando o período começa e termina, ao contrário do que acontece nas férias individuais.
É bastante utilizado para liberar um setor, departamento ou estabelecimento específico durante um período em que não é tão necessário ou em que os colaboradores acabam ficando mais ociosos.
O uso das férias coletivas está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é um direito garantido para que as organizações possam se organizar em períodos de baixa demanda operacional.
Você também pode gostar de: Gestão de férias: como fazer um planejamento eficiente e evitar erros?
Principais citações sobre as Férias na Lei
As férias coletivas aparecem especificamente nos artigos 139 e 140, mas os dias de descanso também possuem uma lei complementar e foram citados durante a Reforma Trabalhista. A seguir, trouxemos as citações mais relevantes que o seu RH deve ter na ponta da língua ao usar essa ferramenta:
Principais Artigos da CLT
Art. 139: Define as férias coletivas e a obrigatoriedade de comunicação ao Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência;
Art. 140: Estabelece o direito a férias proporcionais para funcionários com menos de 12 meses;
Art. 134-137: Regulam o fracionamento das férias e os prazos de concessão;
Art. 143: Aborda o abono pecuniário (venda de férias) e suas restrições em períodos coletivos.
Lei Complementar nº 123/2006
Dispensa microempresas e empresas de pequeno porte da comunicação ao Ministério do Trabalho, mas não as libera de comunicar sindicatos e funcionários.
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)
Permitiu que as férias sejam fracionadas em até três períodos (antes eram apenas dois). Estipula flexibilizações apenas para trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos.
Férias coletivas, recesso e férias individuais: o que muda em cada um dos modelos?
Os três modos de garantir dias de descanso para os colaboradores são bastante diferentes, mas ainda existem profissionais que acabam tendo dúvidas ou acreditam se tratar de sinônimos. Para utilizar as férias coletivas, é importante saber exatamente como elas funcionam e como se diferenciam de métodos como o recesso e as férias individuais.
Para simplificar o entendimento, desenvolvemos uma tabela listando os principais aspectos de cada um deles. Confira:
Característica | Férias Coletivas | Recesso | Férias Individuais |
Quem toma a iniciativa? | Empresa (obrigatório) | Empresa (benefício) | Direito do trabalhador |
A quem pode ser aplicado? | Todos ou setor específico | Seleção pela empresa | Períodos individuais para cada colaborador |
São feitos descontos na remuneração? | Sim, com 1/3 constitucional | Não há descontos | Sim, com 1/3 constitucional |
Interfere nas férias individuais? | Sim, são descontadas | Não interfere | Complementa o direito anual |
Qual a comunicação necessária? | 15 dias ao Ministério do Trabalho | Apenas interna | Não é necessária |
Qual o recurso legal? | CLT artigos 139-140 | Não regulamentado | CLT artigos 129-141 |
É feito acréscimo de 1/3? | Obrigatório | Não existe | Obrigatório |
Qual a duração mínima? | 10 dias corridos | Variável | 5 dias (em fracionamento) |
Qual a frequência anual? | Até 2 períodos diferentes | Conforme a decisão da empresa | 1 período anual (30 dias) |
Procedimentos e prazos obrigatórios das férias coletivas
Ainda que esteja prevista na lei e seja uma prática cada vez mais utilizada, é preciso estar bastante atento aos prazos e procedimentos das férias coletivas para evitar multas e outros passivos trabalhistas. Um dos primeiros pontos é saber que é permanentemente proibido iniciá-las dois dias antes de um feriado ou do repouso semanal remunerado.
Além disso, o pagamento referente às férias coletivas deve ser feito dois dias antes do seu início. Já os dias de feriado, comuns durante as últimas semanas do ano, continuam a ser contados normalmente nos dias corridos.
Outro ponto essencial para utilizar as férias coletivas é seguir as regras de comunicação, tanto para os colaboradores quanto para os órgãos necessários. Os prazos se organizam da seguinte forma:
Comunicação aos colaboradores
Deve ser feita com 30 dias de antecedência, em um método de contato escrito e claro. Nele, é preciso detalhar os dias de início e término, além de especificar quais exatamente serão os setores ou estabelecimentos atingidos.
Outro ponto importante é que, ao informar sobre as férias coletivas, as empresas também devem detalhar como é feito o cálculo da remuneração.
Saiba mais: Aviso de férias: como funciona e o que diz a CLT?
Comunicação ao Ministério do Trabalho
Pode ser realizada pelo Portal Gov.br e deve ser feita com 15 dias de antecedência. A comunicação é obrigatória para todas as empresas que não se enquadram na classificação MEI e EPP.
Para se manter em conformidade, é necessário informar data de início e término e quais serão os setores ou estabelecimentos afetados.
Comunicação ao sindicato
Alguns setores e profissões exigem um contato bastante próximo com os sindicatos, que também podem precisar ser avisados sobre as férias coletivas. Nesses casos, a comunicação deve ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência e é um ato obrigatório mesmo para micro e pequenas empresas.
O documento pode ser uma cópia da comunicação já enviada ao Ministério do Trabalho, já que as informações serão as mesmas. Essa obrigatoriedade permite que os sindicatos possam atuar em seu papel como mediador de direitos.
Regras para a duração e fracionamento das férias coletivas
Outro ponto importante para seguir todas as regras necessárias durante o uso das férias coletivas é estar atento à sua duração e às possibilidades de fracionamento. Atualmente, elas podem ser utilizadas em até dois períodos anuais (conforme art. 139), que devem ter, obrigatoriamente, no mínimo 10 dias corridos cada.
Não existe um limite máximo de dias consecutivos, mas a prática comum e a legislação indicam que as férias coletivas geralmente não ultrapassam 30 dias no total por ano. Sendo assim, é possível utilizar combinações como:
15 dias + 15 dias
20 dias + 10 dias
10 dias + 20 dias
Importante lembrar que a Reforma Trabalhista permitiu o fracionamento das férias em até três períodos, mas isso é aplicado apenas à versão individual. Isso significa que as férias coletivas seguem tendo a possibilidade de serem fracionadas apenas em duas partes.
Em relação à contagem dos dias corridos das férias coletivas, eles incluem também finais de semana e feriados.
Você também pode gostar de: Qual o papel do RH no equilíbrio entre vida profissional e pessoal dos colaboradores?
O abono pecuniário se aplica às férias coletivas?
O abono pecuniário é popularmente conhecido como o ato de “vender as férias”, algo que está previsto na CLT desde que o colaborador utilize no máximo 1/3 dos seus dias de descanso (10 dias).
Porém, ele não se aplica às férias coletivas! Isso acontece porque, ao contrário do que acontece no individual, esse modelo é uma decisão unilateral do empregador, o que não dá espaço para negociação individual. A única exceção para isso é quando existe um acordo coletivo entre empresa e sindicato.
Como às férias coletivas funcionam em exceções e casos especiais
Assim como em outras situações relacionadas às Leis de Consolidação do Trabalho, existem momentos onde uma regra funciona de forma diferente ao considerar necessidades e ocasiões específicas. Isso vale também para as férias coletivas, sendo as principais alterações:
Menores de 18 anos e/ou estudantes
Férias obrigatoriamente devem coincidir com às férias escolares;
Com a Reforma Trabalhista, eles podem participar do fracionamento em até 3 períodos, mas pelo menos um período deve ocorrer durante as férias escolares.
Leia também: Programas de Estágio e Jovem Aprendiz: Guia completo para a sua empresa
Maiores de 50 anos
Com Reforma Trabalhista, podem fracionar em até três períodos;
Devem ser respeitados os períodos mínimos (14 + 5 + 5 dias);
Participam normalmente das férias coletivas.
Colaboradores em situações específicas
Em licença-maternidade: não participam da coletiva;
Em auxílio-doença: não participam da coletiva;
Em licença remunerada: não participam da coletiva;
Familiares trabalhando na mesma empresa: podem tirar juntos, desde que não prejudique as operações.
Terceirizados e contratados por empresas de prestação de serviços
Esses profissionais têm direito a férias coletivas seguindo as mesmas regras;
O cálculo é proporcional se o contrato for temporário (máximo é 180 dias);
A empresa contratante responde solidariamente pelo pagamento se a prestadora não cumprir.
Benefícios de se utilizar às férias coletivas
O uso das férias coletivas vem se tornando uma prática comum no mercado de trabalho, sendo adotada por grandes empresas, como é o caso da BrasPine e da Millpar. A tendência é particularmente forte nos setores de indústria, comércio e varejo, onde a sazonalidade faz com que existam períodos do ano em que manter a equipe trabalhando represente perda de dinheiro.
Segundo estudos, o uso das férias coletivas pode gerar uma redução de até 40% nos custos operacionais, algo excelente em um período onde os gastos acabam não alcançando os lucros. Além disso, é uma excelente oportunidade para realizar a manutenção preventiva de equipamentos, reformas e melhorias estruturais.
Lembrando que as férias coletivas não podem ter exceções. Ou seja, se um setor for liberado, não é possível optar por deixar um ou mais colaboradores de fora da liberação. Outro ponto é que o profissional não pode se negar a esse período de descanso, já que se trata de uma decisão tomada pelo empregador.
Ainda que bastante úteis para os negócios, é preciso lembrar que as férias coletivas não podem ser utilizadas em todos os tipos de empresa. Algumas atividades são consideradas essenciais e exigem funcionamento contínuo, como hospitais, utilidades públicas e setores de segurança.
Você também pode gostar de: Dicas de ações para o RH tornar o final de ano especial
E aí, o que achou do artigo? Esperamos ter esclarecido todas as dúvidas sobre como funcionam as férias coletivas. Nos conte nas redes sociais como está sendo esse processo! E aproveite para nos seguir, e ficar sempre bem informado.
Até o próximo artigo! 💙