Acidente de trabalho: contaminação por coronavírus

Acidente de trabalho: contaminação por coronavírus

O acidente de trabalho é caracterizado pelos acidentes que acontecem por conta do exercício de trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Com o surgimento do novo coronavírus, muitos começaram a se perguntar se a contaminação do vírus COVID-19 no ambiente de trabalho ou no exercício deste, é considerada acidente de trabalho, ou não. Se você também tem essa dúvida, continue lendo este artigo!

O que a lei diz a respeito do assunto?

De acordo com a Lei nº 8.213/91 acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ainda, de acordo com a lei, consideram-se acidentes do trabalho, as doenças profissionais, que são produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante e também, as doenças do trabalho, que são adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

A fim de eliminar o que não é doença de trabalho, a Lei dispõe o seguinte:

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Entretanto, até então, como o novo coronavírus não existia, não havia nenhuma disposição sobre seu contágio ser ou não ser considerado com acidente de trabalho.

A contaminação por coronavírus é considerada acidente de trabalho?

Você já sabe o que é acidente de trabalho e o que a lei diz sobre ele. Contudo, também sabemos que durante a pandemia, muitas medidas provisórias surgiram no que diz respeito às leis trabalhistas.

Portanto, como já era de se esperar que a dúvida sobre a contaminação surgisse, o Governo criou a Medida Provisória nº 927/2020 que foi publicada no dia 04 de maio de 2020. Então, nesta medida, foi incluído um artigo explicando se a contaminação pelo novo coronavírus é ou não é considerada acidente de trabalho.

De acordo com a MP, a contaminação pelo COVID-19 não é considerada um acidente trabalhistas, exceto em casos específicos:

 Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. 

Dessa forma, é possível afirmar que, a menos que exista uma comprovação clara de que houve um nexo causal entre a contaminação do vírus e o fato de o profissional estar trabalhando no momento em que foi contaminado, o contágio do coronavírus não pode ser considerado como um acidente de trabalho.

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