adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade: quem tem esse direito?

Adicional de insalubridade: quem tem esse direito?

A Legislação brasileira prevê diversos direitos aos trabalhadores para que tenham uma boa qualidade de vida no trabalho. Apesar disso, nem sempre é possível evitar todo tipo de problema. Por isso, é previsto para os colaboradores que trabalham em condições insalubres, um adicional de insalubridade sobre o salário. Dessa forma, a lei entende que os funcionários são, de certa forma, compensados pelas condições de trabalho em que atuam.

Assim como acontece com qualquer outra lei trabalhista, as empresas devem estar cientes de como funciona esse adicional para aplicá-lo sempre que necessário. Caso contrário, elas podem ser surpreendidas com ações trabalhistas. Quer entender melhor sobre o assunto? Então continue lendo esse artigo!

Quais atividades necessitam adicional de insalubridade?

Existe uma norma regulamentadora, a NR-15 que prevê quais são as condições de trabalho que necessitam adicional de insalubridade. Segundo essa norma, as atividades são:

– acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
 
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais). 
 
 – nas atividades mencionadas nos anexos números:
 
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos). 
 
 – comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
 
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).

onboarding

Além disso, a norma também regulamenta quais são os limites de segurança, separando-os por intensidades diferentes de acordo com o grau de dano que a condição insalubre pode causar ao colaborador. Ou seja, a cada grau de intensidade, uma porcentagem diferente de adicional de insalubridade deve ser pago ao funcionário.

Sendo assim, 40% deve ser pago nos casos de grau máximo, 20% em casos de grau médio e 10% quando for grau mínimo de insalubridade.

O grau é calculado de acordo com a natureza da exposição e o tempo que o colaborador é exposto à situação insalubre de trabalho. Ou seja, pode variar de acordo com cada uma das situações. Por outro lado, a porcentagem do adicional de insalubridade, apesar de haver controvérsias, no geral, é calculada com base no salário mínimo da região, conforme o Art. 192 da CLT.

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Insalubridade x Periculosidade

Muitas pessoas ainda confundem a necessidade de adicional de insalubridade com o de periculosidade. Embora ambos sejam necessários em casos de situações de risco pelos quais os funcionários podem passar, existe um ponto simples que os diferem.

Enquanto o adicional de insalubridade é necessário nas situações que vimos anteriormente, o adicional de periculosidade, é necessário quando o colaborador é exposto ao risco de morte real, como quando trabalham com explosivos, substâncias radioativas, ameaças físicas, substâncias inflamáveis, entre outras situações do tipo. A periculosidade está definida nos artigos 193 a 196 da CLT.

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