A Medida Provisória 936 de 2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Para que fosse possível manter os colaboradores empregados durante a crise dada por conta da pandemia do novo coronavírus, nessa medida foram autorizadas algumas atitudes por parte da empresa . Inclusive, a suspensão do contrato de trabalho foi um dessas medidas.
Aderir à essa suspensão acarreta em determinadas consequências. Quer entender melhor? Então, leia esse post que preparamos!
A Medida Provisória
A Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, foi a medida que instituiu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda. Ela dispõe sobre algumas medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Além de tratar da suspensão temporária do contrato de trabalho, a medida também trata da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário durante o estado de calamidade pública, em que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados alguns requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; eIII – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Por outro lado, a respeito da suspensão de contrato de trabalho, a medida dispõe que pode durar no máximo 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias e intercalados com a redução de jornada, por exemplo. Ainda de acordo com a medida provisória, a empresa deve fazer a proposta ao profissional que deve responder em até dois dias.
Veja a seguir, como a Medida Provisória definiu os termos da suspensão do contrato de trabalho:
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Consequências da suspensão do contrato de trabalho
A suspensão do contrato de trabalho ou cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, acarreta em três principais consequências para o empregador e para o empregado. São elas:
- Colaborador deixa de ser obrigado a prestar serviços e se manter à disposição do empregador;
- Empregador deixa de pagar os salários durante a suspensão;
- O tempo de serviço não é computado durante o período em questão.
Lembrando que mesmo com o contrato suspenso, existem algumas obrigações que se mantém. Por exemplo, não violar segredos da empresa, não praticar concorrência desleal e respeitar a integridade física e moral tanto do empregador quando do empregado.
O que acontece se houver prestação de serviço no período?
Caso o empregador e o empregado descumpram o acordado na suspensão do contrato de trabalho e resolvam que mesmo com a suspensão, o colaborador continuará prestando serviços à empresa, será descaracterizada a suspensão e então, o empregador deverá pagar integralmente o valor da remuneração referente a todo o período que estava caracterizado como suspenso.
Além dessa descaracterização da suspensão, outros medidas de penalidade previstas em lei e na norma coletiva serão adotadas também. Portanto, se você, como empregador, fizer a oferta da suspensão do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, esteja ciente de que o profissional realmente não poderá desenvolver as atividades que exercia antes.
Isso significa que é preciso analisar com antecedência até onde vale a pena para você, adotar à essa medida.
Suspensão do contrato de trabalho e demissão são as mesmas coisas?
Você pode estar se perguntando se suspensão do contrato de trabalho e demissão de funcionário são as mesmas coisas. Então, caso você tenha essa dúvida, vamos responder agora: não são!
E quais são as diferenças? Respondemos também!
Enquanto a suspensão do contrato de trabalho é algo temporário e que exime o empregador e o empregado apenas dos principais direitos e deveres, ficando alguns outros ainda vigentes, a demissão encerra qualquer relação ou vínculo de trabalho por tempo indeterminado.
Ou seja, ao demitir um colaborador, ou receber um pedido de demissão por parte do profissional, toda relação de emprego formada entre eles por meio do contrato é cessada. Sendo assim, o empregador deve fazer as devidas anotações na carteira de trabalho e, caso seja de interesse dele readmitir o ex-funcionário, será preciso fazer um novo contrato.
Por outro lado, se o colaborador está com o contrato suspenso, ao passar o período de suspensão pré-estabelecido, todas as obrigações, direitos e deveres do contrato, voltam a entrar em vigência.
É válido lembrar que durante o estado de calamidade pública em que nos encontramos, com a suspensão do contrato de trabalho temporária, fica terminantemente proibido desligar os funcionários que atuam na empresa.