As férias são um período bastante aguardado pelos funcionários. Por isso, é importante entender as normas que a CLT possui sobre o assunto e como fazer o correto cálculo do pagamento.
Continue lendo para entender tudo sobre as férias!
Quais as normas da CLT para férias?
A CLT tem um capítulo inteiro sobre as férias. Por isso, elaboramos um resumo com os principais pontos:
- Aquisição do direito: a cada doze meses de trabalho, o empregado adquire o direito de gozo das férias.
- Duração: no mesmo art. 130, é definido o período das férias, que é reduzido conforme a quantidade de dias que o empregado tenha faltado dentro dos 12 meses — vide art. 131 para saber o que não pode ser considerado faltas. Assim:
- Menos de 5 vezes: 30 dias corridos;
- 6 a 14 dias: 24 dias corridos;
- 15 a 23 dias: 18 dias corridos;
- 24 a 32 dias: 12 dias corridos.
- Época de concessão: a empresa tem 12 meses após aquisição do direito para conceder as férias ao empregado. De todo modo, a empresa pode escolher a época que melhor atender seus interesses.
- Divisão da duração: parágrafo 1º do art. 134, é permitido que, sendo acordado pelo empregado, o período de férias seja dividido em 3 partes, sendo uma delas superior a 14 dias e as demais não sendo inferior a 5 dias.
- Anotação na CTPS: as férias é um evento que deve ser devidamente anotado na CTPS ou registrado no eSocial.
- Base de cálculo: pelo art. 142 a remuneração das férias será a média dos rendimentos nos últimos 12 meses.
- Abono pecuniário: o empregado poderá requisitar, com 15 dias de antecedência, a conversão de ⅓ das férias em compensação paga em dinheiro.
- Terço Constitucional: pelo inciso XVII do art. 7 da Constituição Federal, o empregado tem direito a receber um terço a mais sobre a remuneração normal.
- Férias proporcionais: segundo o art.140, empregados contratados há menos de 12 meses poderão gozar do período proporcional, caso haja oportunidade. Desse modo, se houver o uso das férias proporcionais, um novo período aquisitivo é iniciado.
- Férias Coletivas: é permitido que a empresa dê férias coletivas a todos colaboradores ou determinados setores, conforme os termos do art. 139.
Agora que conhecemos melhor as normas da CLT, podemos fazer o cálculo da forma correta. Vamos lá!
Como calcular corretamente
Primeiramente, para fazer o cálculo correto é preciso saber a média dos rendimentos do funcionário. Dessa forma, basta pegar a soma do salário bruto, adicionais e horas extras do colaborador dos últimos 12 meses e dividir por 12.
Então, divida por 30 e multiplique pela duração do período de descanso. Assim, vamos supor que o funcionário irá tirar 15 dias e sua média de rendimentos foi de R$ 2.025,00, assim:
(R$ 2025 / 30) * 15 = R$ 1.012,50
Além disso, pegue esse valor que calculamos e divida por 3 para encontrarmos o adicional de ⅓ :
R$ 1.012,5 / 3 = R$ 337,50
Por fim, some os dois para achar o total: R$ 1,012,50 + 337,50 = R$ 1350,00!
Ademais, esse valor, segundo o art. 145 da CLT, precisa ser pago até 2 dias antes do início das férias do empregado. Caso a empresa pague fora do prazo, ela terá que pagar o dobro para o funcionário.
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