Como funciona o regime de contrato temporário?

Como funciona o regime de contrato temporário?

Como funciona o regime de contrato temporário?

Os feriados são ótimos momentos para os negócios, por representar um aumento significativo nas vendas. Para atender essa demanda adicional, muitas empresas buscam o contrato temporário.

Porém, apesar de ser uma prática comum, ainda é possível que haja confusão entre o contrato temporário e contrato por prazo determinado. Vamo entender melhor como funciona?

O que é contrato temporário?

O contrato temporário é uma modalidade que funciona como uma “terceirização” da mão de obra durante um período determinado. Sendo muito utilizado por lojas de varejo em épocas como o natal.

Dessa forma, o contrato temporário é diferente do contrato por prazo determinado da CLT. O primeiro é feito através de uma empresa que presta esse tipo de serviço, ou seja, uma terceirização. Ao passo que no contrato por prazo determinado não há intermediação de uma empresa e possui hipóteses de adoção diferentes.

A contratação de trabalho temporário é regulamentado pela lei nº 6.019 de 1974. Mas, também segue as mesmas exigências da CLT.

O contrato temporário será utilizado nas hipóteses de:

  • Atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; 
  • Suprir demanda complementar de serviços.

Enquanto isso, o contrato por prazo determinado serve para:

  • Contrato de experiência;
  • A natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
  • Atividades transitórias.

O trabalho temporário é firmado através de contrato com a empresa especializada nesse serviço, onde também estará expresso a justificativa da contratação. Dessa forma, a empresa contratada é responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado pelos trabalhadores.

Ao contrário do contrato por prazo determinado que a própria empresa tomadora do serviço teria que lidar com todo o processo de recrutamento e seleção, treinamento e remuneração.

Aliás, de acordo com o parágrafo 1º do art. 2 da lei nº 6.019/74, é proibido a contratação de trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve.

Quais os direitos trabalhistas?

Em geral, o contrato temporário garante os mesmo direitos trabalhista de um celetista por tempo indeterminado. Isto é:

  • Salário equivale de empregados da mesma categoria, observando o salário mínimo;
  • Férias proporcionais;
  • 13º Salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicional noturno, de horas extras, insalubridade e periculosidade;
  • Jornada de trabalho de oito horas, salvo exceções;
  • FGTS e INSS.

Quais as vantagens?

Podemos destacar algumas vantagens para adotar a contratação temporária:

  1. Relação trabalhista por conta da agência: a empresa tomadora do serviço não terá que se preocupar com recrutamento, seleção, remuneração e direção. Assim, tudo fica por conta da agência de trabalho temporário contratada.
  2. Redução dos custos fixos: em vez de ficar com mão de obra sobrando na empresa, o contrato temporário permite que você tenha a quantidade de pessoas necessárias na hora certa. Assim, você reduz a sua folha de pagamento e transforma a mão de obra em custo variável.
  3. Agilidade e acompanhamento profissional: a contratação temporária permite que demandas extraordinárias sejam supridas rapidamente e com custos inferiores. Além disso, a força de trabalho será acompanhada por gestores e os funcionários são selecionados pelo seu desempenho.

Como fica a rescisão do contrato temporário?

A grande vantagem do contrato temporário é a dispensa do pagamento de algumas verbas rescisórias.

Assim, não há aviso prévio e multa de 40% do FGTS para a rescisão do contrato temporário. Entretanto, há uma indenização de 1/12 correspondente de todo o pagamento recebido.

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